Direito de Família na Mídia
Morte de herdeiro extingue cláusula de inalienabilidade
05/02/2006 Fonte: Portal IBDFAM c/ informações STJCláusula de inalienabilidade se extingue com a morte do proprietário, que recebeu em testamento um bem com esse vínculo. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do STJ, que julgou Recurso Especial sobre possível proibição de venda de imóvel prevista em cláusula de testamento.
Um pai deixou um imóvel de herança para dois de seus filhos. No testamento, ele acrescentou cláusula que proibia a venda do imóvel. No entanto, um dos herdeiros morreu, o que liberou os filhos deste dos efeitos da cláusula restritiva do uso das faculdades plenas da propriedade.
A 3ª Turma do STJ entendeu que, com a morte do pai, a cláusula sobre propriedade do imóvel perdia razão de existir e, conseqüentemente, a proibição de alienação do imóvel perdia a validade.
Diante disso, a Suprema Corte concordou com acórdão da primeira instância, permitindo a extinção do condomínio. A Turma decidiu ainda que o herdeiro vivo, recorrente da ação, terá direito à metade do valor adquirido com a venda do imóvel.
Leia a ementa:
TESTAMENTO. CLÁUSULA. INALIENABILIDADE. FRAÇÃO IDEAL.
O testador destinou o bem imóvel indivisível em questão a dois de seus filhos, porém o gravou com a cláusula de inalienabilidade. Com a morte de um deles, houve o registro no cartório do respectivo cancelamento do gravame quanto à meação ideal deixada pelo filho falecido, o que permitiria a seus herdeiros aliená-la. Diante disso, a Turma entendeu que, em razão do disposto nos arts. 629, 632 e 1.676 do CC/1916, melhor se mostra a solução apontada pelo acórdão recorrido, a de extinguir o condomínio mediante a alienação judicial da totalidade do bem e transferir o gravame referente à parcela do imóvel que cabe ao filho que sobreviveu, ora recorrente, para o valor que corresponda à metade do preço apurado. Precedente citado: REsp 327.156-MG, DJ 9/2/2005. REsp 729.701-SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2005.